Marcos Legais Nacionais

Decreto n° 5.813, de 22 de junho de 2006 – Institui a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF)

A PNPMF visa garantir à população brasileira o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, o desenvolvimento da cadeia produtiva e da indústria nacional. Para implementar esta política, foi elaborado o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, através da Portaria Interministerial n° 2.960, de 02 de dezembro de 2008. O Programa cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, com o objetivo de avaliar e monitorar o cumprimento das ações propostas no Programa Nacional, o qual define como princípios orientadores: a ampliação das opções terapêuticas aos usuários do SUS, o uso sustentável da biodiversidade brasileira, a valorização e preservação do conhecimento tradicional de Povos e Comunidades Tradicionais, o fortalecimento da agricultura familiar, o crescimento com geração de emprego e renda, o desenvolvimento tecnológico e industrial, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais, a participação popular e o controle social.


Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007 – Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT)

A PNPCT tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, às suas formas de organização e às suas instituições.


Decreto nº 8.750, de 09 de maio de 2016 – Institui o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT)

O CNPCT é um órgão de caráter consultivo, integrante da estrutura do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Dentre as suas competências, o CNPCT deverá “promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições”.


Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015 – “Lei da Biodiversidade” – Dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade

Regulamenta incisos do artigo 225 da Constituição Federal e artigos da Convenção da Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, e sobre a repartição de benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade. Nos termos desta Lei e do seu regulamento, o Estado reconhece o direito de “Populações Indígenas, de Comunidades Tradicionais e de Agricultores Tradicionais” de participarem da tomada de decisões, no âmbito nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País. 0bs.: Nos termos da Lei, foram adotadas as denominações “Populações Indígenas, Comunidades Tradicionais e Agricultores Tradicionais”, para referir-se à Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultoras e Agricultores Familiares.


Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016

Este Decreto regulamenta a Lei 13.123/2015 (ou Lei da Biodiversidade) e, dentre as disposições gerais, estabelece a competência, o funcionamento e a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen), que será presidido pelo Ministério do Meio Ambiente. O CGEN é o órgão responsável pela implementação da Lei da Biodiversidade. O CGen funcionará por meio de Plenário, Câmaras Temáticas, Câmaras Setoriais e Secretaria-Executiva (Art. 6). O Plenário do CGen será integrado por 21 conselheiros, sendo 12 representantes de órgãos da Administra- ção Pública Federal e 9 representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma (Art. 7):

I – um representante de cada um dos seguintes ministérios: 
a) Ministério do Meio Ambiente;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério das Relações Exteriores;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Cultura;
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) Ministério da Defesa;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
k) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II – três representantes de entidades ou organizações do setor empresarial, sendo:
a) um indicado pela Confederação Nacional da Indústria – CNI;
b) um indicado pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA;
c) um indicado alternativa e sucessivamente pela CNI e pela CNA;

III – três representantes de entidades ou organizações do setor acadêmico, sendo:
a) um indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
b) um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia – ABA;
c) um indicado pela Academia Brasileira de Ciências – ABC;

IV – três representantes de entidades ou organizações representativas das Populações Indígenas, Comunidades Tradicionais e Agricultores Tradicionais, sendo:
a) um indicado pelos representantes de Povos e Comunidades Tradicionais e suas organizações membros do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT;
b) um indicado pelos representantes de agricultores familiares e suas organizações membros do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf, e
c) um indicado pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista – CNPI.


Decreto n° 7.794, de 20 de agosto de 2012 – Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO)

A PNAPO dispõe sobre programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para a oferta e o consumo de alimentos isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde, promovendo a soberania e a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável. A PNAPO é implementada por uma Política Pública denominada de Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Planapo), que foi criada para efetivar ações e orientar o desenvolvimento rural sustentável, envolvendo diferentes órgãos de governo e dos movimentos sociais, como agricultoras e agricultores, assentadas e assentados da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, incluindo a juventude rural, e suas organizações econômicas, que queiram fortalecer ou modificar suas práticas produtivas para sistemas agroecológicos ou orgânicos de produção.